Está já em vigor o Decreto-Lei nº 95/2025, de 14 de Agosto, que restringe a utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico. A implementação de medidas de limitação ou de proibição do uso destes dispositivos no espaço escolar estava na opção das escolas, mas as restrições no que respeita aos alunos do 1.º ao 6.º ano de escolaridade estão agora formalizadas na lei, pelo que a generalização a todas as escolas entra em vigor já no próximo ano lectivo, desenvolvendo o regime previsto no artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
IMPACTOS NEGATIVOS NO CLIMA EDUCATIVO
Na fundamentação para as medidas agora aprovadas está a constatação de que «A crescente utilização de equipamentos ou aparelhos electrónicos com acesso à Internet, como telemóveis comummente designados smartphones, por crianças e jovens em contexto escolar tem suscitado séria preocupação acerca dos impactos negativos no desenvolvimento das aprendizagens, na socialização e no bem-estar dos alunos, como tem sido amplamente reconhecido pela comunidade científica e por organismos nacionais e internacionais. A evidência empírica, de âmbito nacional e internacional, associa o uso excessivo destes equipamentos tecnológicos a situações de isolamento social e ao aumento de casos de indisciplina e de comportamentos de risco», refere o diploma.
Assim, em face da massificação do acesso e da utilização deste tipo de equipamentos tecnológicos no espaço escolar, a adoção de medidas de restrição ou, mesmo, de proibição são vistas «como um importante contributo para a melhoria do clima educativo.»
MEDIDA ABRANGE ESTABALECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
O presente decreto-lei é aplicável aos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico dos estabelecimentos públicos de educação escolar, incluindo nas suas modalidades especiais, bem como das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e aos alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO E SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
No artigo 3.º, o Decreto-Lei estabelece os termos da proibição, salvaguardando determinadas situações e a autonomia pedagógica das escolas na organização do quotidiano educativo, que devem ainda adaptar o seu Regulamento Interno ao novo regime.
«1 – Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.
2 – O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:
a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;
b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou
c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.»
Ainda segundo o referido decreto, «a violação pelo aluno do disposto no n.º 1 constitui infração disciplinar, a qual é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória.»
AGRUPAMENTOS DE ESCARIZ E DE AROUCA JÁ APLICAVAM RESTRIÇÕES NO ENSINOS BÁSICO E NO ENSINO SECUNDÁRIO
No que respeita às escolas do município de Arouca, recorde-se que, por deliberação dos respectivos órgãos de gestão, as restrições ao uso de telemóveis, no espaço escolar, pelos alunos do ensino básico e do ensino secundário têm sido aplicadas desse há dois anos no Agrupamento de Escolas de Escariz e, no último ano lectivo, no Agrupamento de Escolas de Arouca. Salvaguardando necessidades de ordem pedagógica definidas por cada agrupamento, no de Escariz os alunos não têm acesso aos telemóveis durante as aulas nem mesmo nos intervalos, só os recuperando no final das actividades lectivas; no AE de Arouca a proibição tem-se restringido apenas ao tempo de cada actividade lectiva. MMS/RV